Artigo 1º - NORMAS E CONTRATO
1. As normas do presente Regulamento bem como do Manual do Expositor anexo são aceites pelos Expositores, no acto da sua inscrição, e são aplicáveis às relações estabelecidas entre aqueles (seu pessoal e entidades subcontratadas) e a ACOS - Associação de Agricultores do Sul.
2. Este Regulamento e o Manual do Expositor fazem parte integrante do contrato de locação e prestação de serviços entre a ACOS - Associação de Agricultores do Sul e os Expositores.
Artigo 2º - ORGANIZAÇÃO
1. A Feira é organizada pela ACOS - Associação de Agricultores do Sul, também designada neste Regulamento por Organização.
2. À Organização competirá definir os requisitos de admissão e representação aplicáveis aos Expositores.
3. Não será devida qualquer indemnização nem reembolso de importâncias já pagas se qualquer acontecimento imprevisto ou casos de força maior, independente da responsabilidade e competência da Organização obrigar à alteração do programa da Feira, do seu horário, atraso da sua realização ou alterações do Manual do Expositor anexo a este Regulamento.
4. Em caso de não realização da Feira, os Expositores só terão direito ao reembolso das quantias já pagas, depois de deduzidas as despesas efectuadas pela ACOS - Associação de Agricultores do Sul.
Artigo 3º - OBJECTIVOS
O objectivo principal da Feira é a apresentação de produtos e/ou serviços que se relacionem com o sector de actividade e objecto da Feira em causa.
Artigo 4º - ÂMBITO
O âmbito da Feira será definido no Manual do Expositor.
Artigo 5º - LOCAL
A Feira realiza-se no Parque de Feiras e Exposições de Beja Manuel de Castro e Brito
Artigo 6º - DURAÇÃO
A Feira terá lugar nos dias e horas indicadas no Manual do Expositor podendo, no entanto, a sua duração ser alterada, conforme a Organização julgar mais conveniente, sem que haja lugar a qualquer tipo de indemnização.
Artigo 7º - HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
1. Os horários são indicados no Manual do Expositor.
2. Compete à Organização estabelecer os preços das entradas no recinto e as regras destinadas a assegurar o bom funcionamento da Feira.
3. A Organização tomará as medidas que entender adequadas para a execução das normas estabelecidas, podendo, para o efeito, elaborar os regulamentos complementares que julgar necessários.
Artigo 8º - CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
1. Podem ser Expositores as empresas ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, bem como os seus agentes ou distribuidores em Portugal, cuja actividade se enquadre no âmbito da Feira definido no Manual do Expositor.
2. São ainda admitidas participações colectivas, agrupamentos de expositores com determinadas afinidades, desde que em relação aos produtos apresentados sejam mencionados os nomes dos respectivos fabricantes.
3. Os Expositores que pretendam indicar firmas por ele representadas para constarem no catálogo, deverão apresentar carta dessas mesmas firmas a confirmar a representação.
4. A Organização, quando julgar conveniente, pode exigir prova documental que confirme qualquer das condições referidas nos números anteriores.
5. A aceitação da participação pertence à Organização que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus critérios não se ajuste ao âmbito ou aos objectivos da Feira ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.
Artigo 9º - INSCRIÇÃO
1. A inscrição para participação como Expositor é feita através do preenchimento correcto e completo dos impressos que a Organização põe à disposição dos interessados.
2. A inscrição deve processar-se até à data anunciada no Manual do Expositor, depois da qual poderá não ser possível a sua aceitação.
3. A inscrição na Feira pressupõe a aceitação integral das cláusulas do presente Regulamento bem como do Manual do Expositor e não confere ao inscrito a qualidade de Expositor.
A Organização reserva-se o direito de decisão na atribuição do espaço e do local solicitados por cada um dos inscritos.
4. A inscrição considerar-se-á aceite com a receção do contrato de expositor (caso não seja aceite, a comissão organizadora avisará atempadamente), bem como a informação do espaço que os mesmos irão ocupar e da respectiva localização. A partir desse momento o Expositor fica para todos os efeitos obrigado ao cumprimento rigoroso de todas as disposições constantes deste Regulamento bem como do Manual do Expositor.
5. A requisição de espaço e de serviços pelo Expositor, através do preenchimento e entrega dos impressos respectivos, obriga ao pagamento integral dos mesmos.
6. A Organização poderá recusar qualquer inscrição se entender que a representação em causa não se insere no âmbito ou objectivos da Feira ou por qualquer outro motivo que repute prejudicial ou inconveniente, assim como poderá anular a inscrição já feita se se provar a indicação, pelo Expositor, de dados falseados e a não observância dos termos deste Regulamento. Sendo recusada a inscrição a Organização procederá à devolução das importâncias recebidas.
Artigo10º - TAXAS DE OCUPAÇÃO
1. A importância total da locação é fixada em função do espaço e do local a ocupar pelo Expositor de acordo com a tabela de preços descrita no Manual do Expositor.
2. O pagamento da taxa será efectuado em prestações, nos moldes estabelecidos no Manual do Expositor.
3. As prestações da taxa, uma vez pagas, não serão restituídas mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à Organização, não chegue a ocupar o respectivo Stand, com excepção do previsto no artigo seguinte.
4. A falta de pagamento de qualquer das prestações da taxa no prazo fixado no Manual do Expositor, confere à Organização o direito de excluir o Expositor, sem direito, para este, a qualquer indemnização.
Artigo 11º - DESISTÊNCIAS
1. Em caso de desistência, obrigatoriamente apresentada por escrito pelo Expositor à Organização com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data fixada para o início da Feira, a Organização poderá isentá-lo do pagamento das prestações em dívida.
2. Após a recepção do pedido de desistência apresentado nos termos do número anterior, a Organização informará, por escrito, o interessado da decisão tomada.
Artigo 12º - SERVIÇOS GERAIS
1. A iluminação geral dos pavilhões, bem como dos espaços ao ar livre é assegurada pela Organização.
2. A vigilância dos pavilhões é da competência da Organização, bem como a limpeza das áreas de trânsito dentro dos pavilhões.
Artigo 13º - ENERGIA ELÉCTRICA
1. A taxa de energia eléctrica é fixada no Manual do Expositor.
2. A energia eléctrica é fornecida em corrente alternada com frequência de 50 Hz e tensão de 220/380 volts.
3. Dependendo do local em que se realize a Feira, os Expositores podem normalmente optar por um dos escalões de potência de energia eléctrica que abaixo se discriminam:
Tensão |
Escalões |
Potência Eléctrica (KVA) |
Limite de Corrente Eléctrica (Amperes) |
---|---|---|---|
220 V | 1 | 3,45 | 16 |
Monofásica | 2 | 6,9 | 32 |
380 V | 3 | 10,35 | 3 x 16 |
Trifásica | 4 | 13,8 | 3 x 32 |
5 | 17,25 | 3 x 45 | |
6 | 20,7 | 3 x 63 | |
7 | 80 | 3 x 125 |
4. As cargas eléctricas de natureza reactiva (motores eléctricos, lâmpadas de descarga, etc.) instaladas no stand do Expositor, deverão estar devidamente compensadas, de modo que o factor de potência da instalação eléctrica do stand seja igual ou superior a 0,94.
5. A distribuição de cargas eléctricas por fase, na instalação do stand, deverá ser equitativa, por forma a não provocar desequilíbrio entre fases.
6. Todas as instalações eléctricas dos Expositores de espaço próprio deverão obedecer às normas e regulamentos oficiais em vigor, com particular destaque para o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica (R.S.I.U.E.E.).
7. O Expositor de espaço próprio deverá nomear um técnico responsável, credenciado pelos serviços de Energia da Direcção Geral de Energia, a fim de este se responsabilizar pela montagem da sua instalação eléctrica de stand.
8. Os custos de ligação de energia eléctrica até ao quadro dos Expositores de espaço próprio, são fixados no Manual do Expositor, devendo o Expositor submeter à aprovação o esquema das suas instalações eléctricas antes de proceder à sua montagem.
9. A instalação eléctrica de cada stand de Expositor deverá possuir um ou mais quadros eléctricos, de acordo com a potência requerida e a disponibilizada pela Organização. Estes quadros serão encargo do Expositor.
Um dos referidos quadros deverá servir de quadro geral do stand. Caso tal não se torne possível, cada quadro deverá servir exclusivamente zonas bem delimitadas, não sendo permitido efectuar ligações de um determinado quadro de zona, para uma outra zona distinta do stand.
10. Os quadros eléctricos do stand de Expositor deverão possuir:
- Cablagens adequadas à potência instalada;
- Dispositivo de corte geral omnipolar adequada à potência requisitada;
-
Dispositivos de protecção diferencial de alta sensibilidade (30mA) e disparo instantâneo em caso de defeito à terra;
Nota: Este dispositivo poderá eventualmente desempenhar as funções de corte geral omnipolar.
- Dispositivos de corte automático, do tipo disjuntor, para protecção de todos os circuitos de saída.
11. A distribuição de energia eléctrica desde o quadro do stand do Expositor até aos aparelhos de utilização de energia deverá ser realizada em cabo com duplo isolamento e com circuito de terra de protecção.
É expressamente proibido o uso de condutores flexíveis de um só isolamento (FV), sendo também proibido o uso de cabos com bainha ligeira (VVD, FVD, etc.), ou condutores do tipo V estabelecidos à vista.
Para além das restrições indicadas, deverá ser observado tudo o disposto no parágrafo 5.3.1 do R.S.I.U.E.E.
12. Após finalizada a montagem da instalação eléctrica do stand, deverá o Expositor requerer à Organização a vistoria da sua instalação para aprovação e, no caso de estar bem sucedida, proceder ao estabelecimento de energia eléctrica.
13. No caso do consumo das instalações eléctricas do stand de Expositor ultrapassar o valor requisitado, com o consequente disparo dos aparelhos de protecção, o fornecimento de energia eléctrica poderá ser reposto pela Organização, mediante o pagamento de uma taxa de ligação a definir, de acordo com as disponibilidades técnicas e funcionais.
14. Os Expositores deverão tomar as medidas adequadas para garantir o fácil acesso dos funcionários credenciados da Organização, ao ponto de ligação da sua instalação eléctrica com as infra-estruturas fixas de fornecimento de energia.
15. As instalações eléctricas dos Expositores poderão, em qualquer momento, ser fiscalizadas por funcionários da Organização devidamente credenciados, podendo proceder-se ao corte de energia eléctrica fornecida ao stand se as suas condições de segurança não forem satisfatórias ou tiver havido alterações indevidas na instalação. Neste último caso, poderá o Expositor, após modificações adequadas das suas instalações, requerer nova ligação da sua instalação, a qual só poderá ser efectuada após nova vistoria das instalações eléctricas do stand e o pagamento de taxa respectiva de nova ligação.
16. Os danos infringidos às infra-estruturas eléctricas não pertencentes ao Expositor serão da sua responsabilidade, devendo este proceder ao pagamento imediato dos custos inerentes à sua reparação, após apresentação dos respectivos comprovativos.
17. A Organização declina toda a responsabilidade por acidentes, perdas ou danos motivados por:
- Cortes de energia ocorridos na rede pública de distribuição de energias eléctrica da EDP;
- Variações de tensão originadas na rede da EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra.
Artigo 14º - ÁGUA E ESGOTO
1. O fornecimento de água ficará dependente da localização do stand e do fim a que se destina e o seu custo será definido no Manual do Expositor.
2. O estabelecimento de fornecimento de água será efectuado pela Organização.
3. A distribuição da água desde o ponto de alimentação até aos equipamentos de utilização é da responsabilidade do Expositor.
Artigo 15º - GÁS
1. O fornecimento de gás ao expositor será dependente da localização do stand e do fim a que se destina.
2. A execução da rede de distribuição do gás desde o ponto de alimentação até aos equipamentos de utilização é da responsabilidade do expositor.
3. O Expositor deverá requerer à Organização a alimentação da sua instalação de gás, por um técnico da Organização credenciado na Direcção Geral de Energia e Geologia, o qual fará também a vistoria.
4. Deverá ser tomado em conta o estipulado no nº 5 do Artigo 24º.
5. Nos espaços de diversão noturna ou espaços provisórios, como bares ou similares, não é permitida a utilização de depósito e/ou de garrafas de gás no interior desses mesmos espaços.
6. Nos espaços descritos anteriormente, os equipamentos a gás devem ser substituídos por aparelhos de energia elétrica.
Artigo 16º - REQUISIÇÃO
1. A requisição dos diversos serviços técnicos deve obrigatoriamente constar do Boletim de Inscrição.
2. Os pedidos posteriores têm de ser solicitados por escrito e poderão deparar com a impossibilidade da sua satisfação.
Artigo 17º - DIMENSÕES
O stand base terá 9m2 (3x3). Cada stand pode ocupar complementarmente múltiplos do módulo base.
Artigo 18º - LOCALIZAÇÃO
A localização do stand atribuída ao Expositor é da competência da Organização
Artigo 19º - ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO
1. Se assim o exigirem os interesses gerais da Feira, a Organização pode alterar a localização, área ou disposição do stand concedido.
2. Quando, de harmonia com o disposto no número anterior, for reduzida a área atribuída a um Expositor, este terá direito à respectiva parte da taxa de ocupação correspondente à área que lhe tiver sido retirada.
3. Quando, por conveniência do arranjo geral da Feira, houver necessidade de aumentar o espaço atribuído a um Expositor, este só pagará a diferença se com isso concordar.
Artigo 20º - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
1. Ao pavimento de betão dos pavilhões bem como às suas paredes nada poderá ser afixado ou pintado.
2. O pavimento dos stands próprios será revestido pelo Expositor com qualquer material à sua escolha, ficando, no entanto, interdita a utilização de qualquer tipo de colas para fixação de alcatifas ou outros revestimentos, quer aplicadas directamente no pavimento, quer através de fitas autocolantes.
3. Não é permitido suspender nenhum objecto na estrutura da cobertura dos pavilhões, bem como nas redes de distribuição de água, electricidade sendo igualmente vedada a danificação de paredes tectos e pavimentos.
4. Não sendo permitida a construção oficinal de stands nas áreas de exposição, a construção dos stands nos pavilhões deve resultar apenas da montagem dos elementos constituintes, previamente concebidos.
Artigo 21º - MONTAGEM E DESMONTAGEM
1. Os Expositores deverão enviar à Organização, até 15 dias antes do início do período de montagem, segundo o calendário de datas da Feira o anteprojecto de construção e decoração dos seus stands, sem o qual poderá não ser permitida a montagem dos mesmos.
2. Os trabalhos de construção e decoração dos stands só podem ter início através da apresentação da carta de legitimação fornecida pela Organização.
3. Durante os períodos de montagem e desmontagem dos stands o recinto estará aberto apenas no horário indicado no Manual do Expositor. Autorizações especiais de trabalho para horário extraordinário, serão acordadas caso a caso, podendo implicar o pagamento de uma taxa de prolongamento de horário.
4. A Organização fixará os horários para montagem e desmontagem dos stands, informação constante no Manual do Expositor. Se estas datas tiverem de ser alteradas, a Organização informará o Expositor.
5. Se o espaço reservado ao Expositor não for ocupado 24 horas antes da inauguração da Feira, a Organização terá direito a dispor do mesmo.
6. A montagem dos stands deverá estar concluída até 12 horas antes da abertura da Feira.
7. A desmontagem dos stands pelos Expositores só poderá ser realizada nos dias e horários pré-fixados.
8. Este trabalho, bem como a reparação de quaisquer estragos ocasionados no pavilhão, não poderão exceder o período referido no ponto anterior.
9. Decorrida essa data, a Organização mandará retirar e armazenar o material que ainda permaneça nos stands.
10. Serão de conta e responsabilidade do Expositor as despesas ocasionadas com a desmontagem, transporte e armazenamento do material referido no número anterior, sendo da inteira responsabilidade daquele os danos e prejuízos que porventura se verifiquem por roubo ou deterioração do material ou produtos em causa.
11. Os Expositores deverão utilizar para a montagem e desmontagem de material pesado empilhadoras que a Organização coloca ao seu serviço, mediante o pagamento de uma taxa.
12. O Expositor só poderá retirar os artigos do recinto mediante autorização escrita da Organização, após verificação do cumprimento das cláusulas regulamentares. A Organização reserva-se o direito de reter os artigos expostos até ao cumprimento integral das obrigações assumidas.
Artigo 22º - DECORAÇÃO E ARRUMO
1. A decoração e iluminação interior dos stands e o arrumo dos produtos a expor estão a cargo do Expositor, ficando contudo sob a fiscalização da organização.
2. A decoração e estrutura dos stands não poderá, sem autorização prévia:
- a) Prejudicar a visibilidade dos stands contíguos;
- b) Ultrapassar a altura de 2,50 m;
- c) Prever a construção ou utilização de dois ou mais pisos;
- d) Ser prolongada para além dos limites da sua área;
- e) Utilizar cartazes luminosos de luz intermitente, de flash ou animados de movimento que prejudiquem os outros stands.
3. A Organização pode mandar alterar as dimensões das tabuletas e dísticos que não obedeçam às medidas fixadas no anteprojecto, bem como a decoração que não tenha sido efectuada de acordo com este.
4. A Organização pode, em qualquer altura, impedir ou mandar retirar dos stands produtos que julgue deficientes, perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objectivos e/ou com o âmbito da Feira.
Artigo 23º - LIMPEZA
1. A limpeza de acessos, arruados, passeios, corredores e terrenos livres é da responsabilidade da Organização.
2. A limpeza dos stands é da responsabilidade do Expositor devendo efectuar-se todos os dias, e sempre que necessário. Existem no recinto da exposição contentores de lixo comum e de resíduos recicláveis, onde obrigatoriamente terá de ser depositado.
3. O Expositor deve, após o encerramento da Feira, deixar o espaço respectivo nas mesmas condições de limpeza em que o mesmo lhe foi cedido. Caso tal não se verifique, a Organização procederá à limpeza necessária, sendo o respectivo custo facturado ao expositor.
Artigo 24º - VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
1. Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e o acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.
2. Todos os stands com área igual ou superior a 36 m2 deverão dispor de extintores de incêndio nas seguintes quantidades:
- a) 1 extintor em stands com área de 36 m2 a 108 m2;
- b) 2 extintores em stands com área superior a 108 m2.
3. As cozinhas que possuam aparelhos de queima devem ser providas de manta ignífuga.
4. Salvo autorização prévia da Organização, não é permitido ao Expositor apresentar equipamentos que emitam raios ionisantes ou radioactivos, cabendo à Organização a definição das condições em que tais equipamentos poderão ser expostos.
5. Salvo autorização prévia da Organização, não é permitido o depósito e a utilização de garrafas contendo gás líquido no interior dos pavilhões.
6. No caso de utilização de luz laser pelo Expositor, a energia do feixe não poderá ultrapassar os 2,5mW/m2. Para potências superiores, o feixe laser deverá ser completamente blindado.
7. No interior dos pavilhões e stands, só é permitida a exposição de veículos a motor com o depósito de combustível vazio e fechado à chave e a bateria desligada.
8. A Organização assegurará a vigilância permanente do recinto durante a montagem, desmontagem e período de funcionamento da Feira.
9. É da responsabilidade dos Expositores a segurança dos artigos expostos no período de abertura ao público.
10. Não é permitida a permanência de pessoas nos stands após a hora de encerramento diário da Feira, salvo autorização da Organização expressa por escrito.
11. Não é permitido ao Serviço de Vigilância da Feira aceitar quaisquer instruções ou tarefas que terceiros, incluindo os Expositores, lhe pretendam confiar. Por isso, a Organização declina quaisquer responsabilidades decorrentes do não cumprimento desta disposição.
12. Qualquer guarda privativa por parte do Expositor, fora do horário de funcionamento da Feira, só é permitida com o prévio acordo da Organização e enquadrada no Serviço de Vigilância da Feira.
Artigo 25º - INFRAÇÕES
Em caso de infracção às normas regulamentares sobre construção e decoração de stands, bem como sobre segurança e protecção contra incêndios a Organização poderá tomar as providências que entender adequadas, designadamente ordenar o encerramento do stand.
Artigo 26º - CEDÊNCIA DE LOCAL
1. Os Expositores e os participantes não podem ceder a qualquer título, todo ou parte do espaço que lhes pertence, sem prévia autorização, dada por escrito, pela Organização.
2. É igualmente proibido expor material de outros produtores que não sejam apresentados pelo titular do stand.
3. Em caso de infracção ao disposto nos números anteriores, a Organização poderá tomar as providências adequadas, nomeadamente mandando retirar do local os produtos indevidamente expostos.
Artigo 27º - CARTAS DE LEGITIMAÇÃO
A carta de legitimação confere ao expositor o direito a iniciar os trabalhos de montagem do seu stand. Só serão fornecidas após liquidação integral dos montantes que sejam devidos pelo expositor.
Artigo 28º - TÍTULOS DE LIVRE-TRÂNSITO DE EXPOSITOR
1. Os Livre-Trânsito de Expositor serão válidas para o período de funcionamento da Feira e são destinadas ao pessoal a prestar serviço nos stands.
2. São atribuídos em número proporcional à área ocupada, de acordo com o estabelecido no Manual do Expositor.
Artigo 29º - CONVITES DE EXPOSITOR
A Organização colaborará com o Expositor emitindo convites (com direito a uma entrada), a preço reduzido, que aquele deverá solicitar no acto de inscrição. Estes convites não são passíveis de devolução.
Artigo 30º - INFRACÇÕES
Todos os títulos de ingresso são rigorosamente pessoais e intransmissíveis, pelo que a infracção a este preceito ditará a apreensão dos referidos títulos, sem direito para o Expositor de ser indemnizado pelo cancelamento da sua validade ou de lhe serem fornecidos novos ingressos.
Artigo 31º - PUBLICIDADE
1. Os Expositores devem limitar a sua actividade ao espaço que contrataram e ocuparam, só aí lhes sendo permitido realizar a publicidade dos seus produtos.
2. É expressamente proibido ao Expositor fazer publicidade na instalação sonora da Feira.
3. A publicidade gráfica fora dos stands, bem como a publicidade sonora, cinematográfica ou televisiva, é exclusiva da Organização, ou deverá por esta ser previamente autorizada.
4. A Organização procederá à publicidade geral da Feira que julgar conveniente, utilizando os meios de comunicação social apropriados.
5. Constitui exclusivo da Organização o direito de filmar, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio as instalações e perspectivas da Feira.
6. A Organização reserva-se o direito de mandar fotografar, tirar croquis e filmar os objectos expostos com vista à documentação com fins de publicidade.
Artigo 32º - CATÁLOGO OFICIAL
1. A edição do catálogo oficial da Feira constitui exclusivo da Organização, tendo cada Expositor direito a receber um exemplar deste catálogo.
2. Os Expositores poderão fazer publicidade no catálogo oficial, e os preços dessa publicidade estão indicados no Manual do Expositor.
Artigo 33º - ACTIVIDADES PARALELAS
Poderão ser realizados colóquios, palestras e outras actividades relevantes conforme combinado com a Comissão organizadora.
Artigo 34º - RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR
1. Embora sejam tomadas pela Organização as precauções normalmente necessárias para a protecção dos produtos expostos, estes consideram-se sempre sobre responsabilidade e guarda do Expositor.
2. Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos Expositores, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem, nomeadamente incêndio ou furto, são da exclusiva responsabilidade do Expositor ou Participante.
3. Os Expositores e Participantes instalados no recinto da Feira são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, directa ou indirectamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outros Expositores.
4. De acordo com o estabelecido no número anterior, os Expositores e Participantes devem, após o encerramento da Feira, entregar os stands e pavimentos respectivos no mesmo estado de conservação em que lhes foram cedidos, salvaguardando o uso normal destes. Caso tal não se verifique, a Organização procederá às reparações necessárias, cujo custo será facturado ao ocupante do local ou stand danificado.
5. De acordo com os pontos anteriores, deve o Expositor declarar à Organização no momento em que tenha acesso ao espaço que lhe for reservado os danos já existentes nesse espaço, a fim de não ser por eles posteriormente responsabilizado.
6. Compete aos Expositores a vigilância dos seus próprios stands sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos materiais e produtos expostos.
Artigo 35º - SEGUROS
1. Os seguros dos produtos e materiais expostos são da responsabilidade dos respectivos Expositores.
2. Os Expositores deverão também fazer um seguro de responsabilidade civil, que cubra quaisquer danos e prejuízos causados no recinto e/ou nos stands dos outros Expositores.
Artigo 36º - RECLAMAÇÕES
Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito à Organização no prazo máximo de 24 horas após a detecção do facto que a origina; depois deste prazo a Organização declina a respectiva e eventual responsabilidade.
Artigo 37º - FACILIDADE NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
A importação temporária dos produtos a expor é regulamentada pelas leis em vigor.
Artigo 38º - RETENÇÃO DE MATERIAIS EXPOSTOS
1. No caso do não cumprimento dos compromissos assumidos com a Organização por parte do Expositor, esta terá direito de retenção relativamente aos materiais e produtos expostos pelo Expositor durante a Feira, que apenas lhe serão devolvidos após o integral cumprimento das obrigações assumidas.
2. Os materiais ou produtos referidos no número anterior poderão ser armazenados nos termos e condições previstas nos números 9 e 10 do Artigo 21º deste Regulamento.
Artigo 39º - RUÍDOS INCÓMODOS
São proibidos quaisquer sistemas de amplificação sonora nos stands, bem como todos os ruídos incómodos, ou que por qualquer forma possam perturbar o bom funcionamento da Feira.
No decorrer dos espetáculos, os bares têm que obrigatoriamente desligar o som.
Artigo 40º - INFRACÇÕES AO REGULAMENTO E MANUAL DO EXPOSITOR
1. Em caso de infracção a este Regulamento e às disposições do Manual do Expositor, a Organização poderá tomar as medidas que julgar convenientes, inclusive o cancelamento dos direitos do Expositor, sem que este possa exigir qualquer indemnização ou reembolso das quantias pagas.
2. Em caso de infracção considerada grave pela Organização e detectada durante a Feira, a Organização poderá ordenar o encerramento do stand e mesmo impedir temporariamente o transgressor de participar em Feiras futuras.
Artigo 41º - ATRIBUIÇÃO DE JURISDIÇÃO
Para a resolução de qualquer conflito emergente da aplicação deste Regulamento e Manual do Expositor entre a Organização e os Expositores, é estipulado o foro da Comarca de Beja com renúncia a qualquer outro.